O Juiz da 68ª zona eleuoral Macário Oliveira Junior indeferiu pedido de direito de resposta do candidato Pablo Leião (PSB), da coligação “Mudar para Crescer” conra a candidata Corrinha Delfino (PP), da coligação “Para a mudança continuar.
Na peição o candidato alega que foram veiculados conteúdos considerados difamatórios e confusos em no guia eleitoral insinuando que ele teria mudado de posição política de forma oportunista, passando de aliado do atual prefeito José Aldemir a seu crítico, e de defensor do ex-presidente Bolsonaro para um apoiador do presidente Lula. Além disso, afirma que insinuam que Pablo Leitão teria processos no Tribunal de Contas da Paraíba, sem esclarecer adequadamente os fatos.
No seu Parecer o Ministério Público Eleitoral entende que, no presente caso, as palavras ditas no guia eleitoral não ofenderam a honra objetiva do candidato ou de sua coligação, vez que a própria petição inicial reconhece que houve um rompimento político entre o atual gestor de Cajazeiras e o candidato Pablo Leitão, o que confirma a veracidade das afirmações feitas no guia eleitoral. Argumenta que não houve excesso por parte da coligação e candidata adversárias e que o conteúdo veiculado está dentro dos limites da liberdade de expressão. Conclui que não foi constatada qualquer ofensa à honra ou divulgação de informações sabidamente inverídicas que justificasse o direito de resposta, manifestando-se pela improcedência do direito de resposta.
Ao analisar os fatos apontados e a legislação aplicável, conclui-se que os requisitos legais para o deferimento do direito de resposta não estão presentes no caso em questão.
Primeiramente, conforme o art. 31 da Resolução TSE 23.608/2019, o direito de resposta é cabível quando há afirmações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou inverídicas. Realmente, para que o direito de resposta seja concedido, é necessário que as alegações veiculadas sejam notoriamente falsas ou ofendam diretamente a honra dos envolvidos, o que não parece ser o caso aqui.
Realmente, entendo que o conteúdo da propaganda não ultrapassou os limites da liberdade de expressão nem violou a honra objetiva do candidato Pablo Leitão. As críticas, fundamentadas em fatos públicos e verificados, como o processo no Tribunal de Contas da Paraíba, têm o objetivo legítimo de esclarecer o eleitorado sobre o histórico de gestão do candidato, sem que isso configure difamação. Nesse contexto, não há qualquer abuso ou violação que justifique a concessão do direito de resposta. Com essas considerações, acordes com o parecer ministerial,
JULGO IMPROCEDENTE o DIREITO DE RESPOSTA (12625) formulado por PABLO DE ALMEIDA LEITAO e COLIGAÇÃO MUDAR PARA CRESCER em desfavor de MARIA DO SOCORRO DELFINO PEREIRA e COLIGAÇÃO PARA A MUDANÇA CONTINUAR.
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