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Liminar judicial impede ato de perseguição na prefeitura de São José de Piranhas contra servidor público

A decisão que suspendeu os efeitos da remoção do servidor municipal refletiu a adequada ponderação entre os princípios da legalidade, impessoalidade e supremacia do interesse público.

08/05/2025 06h24
Por: Redação
Liminar judicial impede ato de perseguição na prefeitura de São José de Piranhas contra servidor público

O servidor municipal Wagner Cunha Barreto de Sousa conseguiu uma na Justiça uma liminar em seu favor desfazendo os efeitos de sua transferência para a zona rural determinada pelo prefeito de São José de Piranhas Sandoval Vieira Lins (Bal) prática considerada pela defesa do servidor como abusiva com cunho meramente político.

A decisão que suspendeu os efeitos da remoção do servidor municipal refletiu a adequada ponderação entre os princípios da legalidade, impessoalidade e supremacia do interesse público.

Embora a Administração Pública detenha discricionariedade para realocar servidores no interesse do serviço, tal prerrogativa encontra limites na legalidade e na vedação de desvio de finalidade. Nesse sentido, o juízo corretamente reconheceu que a remoção impugnada, apesar de formalmente válida, padece de vício de motivação — elemento indispensável a todo ato administrativo, inclusive os discricionários, como pacificado pela jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.376.747/PE).

Ainda, o magistrado destaca o contexto que fundamentou o Mandado de Segurança impetrado pelos advogados Dr. José Neto e Dr. Roberto Manoel, conforme exposto no trecho da decisão: “(…) o parecer jurídico do processo administrativo nº 006/ 2025 pelo indeferimento do requerimento do impetrante e opinando pelo reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade da lei municipal nº 234/2002 e o Projeto de Lei, datado de 25/04/2025, encaminhado em caráter de urgência à Câmara Legislativa, pela revogação da lei nº 234/2002, após a provocação do impetrante, endossam às alegações autoral”.

A decisão também acerta ao aplicar uma interpretação conforme a Constituição e a Lei Municipal nº 234/2002, reconhecendo a necessidade de garantir ao servidor ao menos o direito de ser ouvido e de conhecer os fundamentos da remoção, sem transformar tal direito em veto absoluto ao poder administrativo.

O juízo de cognição sumária identificou indícios de desvio de finalidade, em razão da alegada perseguição política, bem como violação ao devido processo administrativo, elementos que, juntos, comprometem a validade do ato. Além disso, o risco de dano irreparável — típico nos casos de remoção funcional injustificada — está devidamente demonstrado. O Advogado Dr. José Neto comentou a decisão: “A liminar foi corretamente concedida porque o prefeito transferiu um servidor público sem apresentar uma justificativa clara, como exige a lei. Embora a administração tenha poder para realocar servidores, esse poder não é absoluto — o ato precisa ser motivado e respeitar os direitos do servidor, especialmente quando há indícios de perseguição política. Além disso, a lei municipal exige que o servidor seja ao menos ouvido antes da remoção, o que não aconteceu. Então, a decisão judicial protege o servidor de um possível abuso e garante que a administração atue com transparência e legalidade”.

Portanto, a liminar prestigia a proteção contra abusos de poder, sem esvaziar a autoridade da Administração Pública, conferindo equilíbrio entre o interesse público e os direitos individuais do servidor.

 

 

Com noiciaspb

 

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